Direito de manifestação como direito fundamental
Direito de Manifestação como direito fundamental
O conceito de manifestação quando licitamente exercido corresponde ao exercício de um direito consagrado na Constituição, de movimentos de massas, com caráter mais ou menos violento, como tumultos, os ajuntamentos, as insurreições e, mesmo, o direito de resistência.
Segundo Tarcinet citado por Mabote, que qualquer manifestação é suscetível de assumir a forma de um ajuntamento ou tumulto, sendo certo, porém, que um “ajuntamento, por exemplo, se for acidental, não tem sempre na sua base uma manifestações”.
Segundo Wolkmer (1996) citado por Mabate, as manifestações populares confirmam a “insuficiência da legislação dogmática, tendo em vista a pluralidade de interesses das sociedades modernas e incapacidade para atendimento aos anseios da população através do sistema legal vigente”.
Deste modo, a manifestação é um dos meios de que os cidadãos protegem para afirmarem as suas crenças e reivindicarem os seus direitos, através da prática da democracia direta.
Fonte:Noa Mabote
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